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Deficiíªncia no pregão justifica atraso da empregadora e afasta revelia_

Quem chega atrasado perde a vez. Nem sempre. Em regra geral, o atraso da empregadora no momento da audiíªncia inaugural enseja julgamento í  sua revelia e confissão quanto í  matéria de fato, como dispíem os artigos 844 da CLT e 319 do CPC. No entanto, há situaçíes em que o juiz pode aceitar justificativa pelo atraso, se considerar o motivo relevante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso desses, em que o trabalhador pleiteava o reconhecimento das condiçíes para aplicação da revelia e aplicada a da pena de confissão contra seu ex-empregador, a SH Formas, Andaimes e Escoramentos Ltda.

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